sexta-feira, 18 de março de 2011

7ª série / 8º ano


Pirâmide Alimentar
A pirâmide alimentar é um guia geral para que você possa escolher uma dieta saudável.
Um cardápio balanceado deve conter, diariamente, cerca de 55% de carboidratos, 30% de lipídeos e 15% de proteína, além das vitaminas, sais minerais e fibras. Para garantirmos que todos esses nutrientes estejam presentes na dieta diária, a FDA (Food and Drug Administration - órgão do governo dos EUA que controla a produção e comercialização de remédios e alimentos), preconiza o consumo das seguintes porções diárias de alimentos que compõem a Pirâmide Alimentar:

Pirâmide Alimentar  guia para uma alimentação saud
Grupo 1: A base da pirâmide é composta por alimentos ricos em carboidratos. Os carboidratos, sob a forma de glicose, frutose, sacarose, maltose, lactose, amido, entre outras, são a maior fonte de energia para o organismo. A glicose é indispensável para manter a integridade funcional do tecido nervoso e, sob circunstâncias normais, é a única fonte de energia para o cérebro. A presença de carboidratos é necessária ao metabolismo normal das gorduras. Consuma de 6 a 11 porções diariamente.
1 porção de pães, cereais e massas: 1 fatia de pão ou ½ xícara (chá) de cereais (tipo granola) ou ½ xícara (chá) de arroz ou ½ xícara (chá) de macarrão cozido.
Grupo 2: Legumes e verduras são ricos em vitaminas, sais minerais e fibras. Possuem nutrientes essenciais a diversas funções do organismo, como por exemplo as suas reações metabólicas. Prefira as folhas verdes escuras (brócolis, mostarda, couve) e legumes amarelo-alaranjados (cenoura, abóbora, beterraba). Consuma de 3 a 5 porções diariamente.
1 porção de vegetais: 1 xícara (chá) de folhas cruas ou ½ xícara (chá) de vegetais cozidos
Grupo 3: Frutas são boas fontes de vitaminas, sais minerais e fibras, principalmente quando consumidas ao natural. Possuem nutrientes essenciais a diversas funções do organismo, como por exemplo as suas reações metabólicas. Consuma de 2 a 4 porções diariamente.
1 porção de frutas: 1 fruta fresca ou ¾ xícara (chá) de suco (extraído da polpa)
Grupo 4: Carnes, ovos e leguminosas como feijão, lentilha, ervilha, grão de bico e soja, além de nozes e castanhas. São os alimentos construtores. São necessários para a construção e manutenção dos tecidos orgânicos, formação de enzimas, hormônios e vários líquidos e secreções corpóreas e preservação do sistema de defesa. São alimentos ricos em proteínas, vitamina B12 e minerais como zinco e ferro. Consuma de 2 a 3 porções diariamente.
1 porção de carne, feijão e nozes: 1 filé pequeno de carne bovina, peixe ou ave ou 1 ovo ou ½ xícara (chá) de feijão (ou substituto) ou ½ xícara de nozes ou castanhas.
Grupo 5: Leite e derivados - são os maiores fornecedores de cálcio, mineral envolvido na formação dos ossos e dentes, contração muscular e na ação do sistema nervoso. Também são fontes de proteína de boa qualidade. Consuma de 2 a 3 porções diariamente.
1 porção de leite e derivados: 1 copo de leite ou iogurte ou 2 fatias de queijo (prefira os queijos frescos)
Grupo 6: Os lipídeos (óleos e gorduras) constituem fonte de energia mais concentrada que a dos carboidrados e das proteínas. Além disso, uma vez transformados em tecidos adiposo, são uma forma de armazenamento de energia. Os lipídeos são veículos de vitaminas lipossolúveis (A, D, E, K) e podem ser encontrados no creme de leite, manteiga, toucinho, óleos etc. Estão no topo da pirâmide e devem ser consumidos com moderação.
1 porção de gordura: 1 colher (sopa) manteiga, margarina ou maionese
Ressalta-se o número de porções a serem consumidas dependem de fatores como idade e atividade física. Em função das porções consumidas, o número de calorias pode variar de 1.600 a 2.400 calorias.
Fontes:
Coma um pouco de tudo e de tudo um pouco - Ana Maria G. S. Simões
USAD - United States Department of Agriculture





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Bom Estudo

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Ambiental Nas Constituições Do Brasil

http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/direito-ambiental-nas-constituicoes-do-brasil-1230646.html




O presente texto tem por escopo analisar de forma sucinta o tratamento legal do direito ambiental nas últimas décadas, principalmente a partir de 1970. Fazendo uma breve análise do tratamento dado à proteção e regulamentação das atividades relacionadas ao meio ambiente nas constituições brasileira, iniciando na Constituição do Império, promulgada em 25.03.1824, finalizando na sistemática da Constituição de 1988.



DIREITO AMBIENTAL NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

I   INTRODUÇÃO
          O presente texto tem por escopo analisar de forma sucinta o tratamento legal do direito ambiental nas últimas décadas, principalmente a partir de 1970. Fazendo uma breve análise do tratamento dado à proteção e regulamentação das atividades relacionadas ao meio ambiente nas constituições brasileira, iniciando na Constituição do Império, promulgada em 25.03.1824, finalizando na sistemática da Constituição de 1988.
II   DESENVOLVIMENTO  
         No final da década de 1960, os países em desenvolvimento, em particular aqueles surgidos de processos de descolonização, como o Brasil, propuseram-se a controlar as atividades relacionadas com o uso do meio ambiente, como a tentativa da eliminação das práticas de exploração pelas quais as antigas potências coloniais exerciam sobre os recursos naturais. Neste contexto, Antunes (2000) destaca que não apenas os países em desenvolvimento, como todo o mundo começam a perceber a importância da preocupação com a proteção do meio ambiente.
          O mundo atual sofre sérios problemas ambientais que exigem uma resposta do Direito e uma maior conscientização de todos os habitantes do planeta e, essa visão tem tomado proporções cada vez maiores nas várias atividades em todo o mundo.
          Cabe à Constituição, que é considerada a lei fundamental de uma nação, traçar expressamente seu conteúdo e os limites da ordem jurídica, encontrando direta ou indiretamente nesse dispositivo legal a base e os fundamentos da proteção do meio ambiente, repassando para as demais legislações, como a Estadual e Municipal os princípios fundamentais a serem seguidos. Mas, historicamente a coisa não era bem assim. Segundo Milaré (2007), nos regimes constitucionais anteriores a 1988 à proteção do meio ambiente não tinha força legal para combater a exploração desregrada da natureza. Mas, contudo, há de se notar que a análise da evolução histórica da legislação ambiental brasileira e do pensamento jurídico ecológico derrubar-se-á o mito de que as agressões contra o meio ambiente foram praticadas no Brasil apenas em passado recente, até por falta de regulamentação própria. Algo que não é bem verdade, pois percebemos que hoje existem legislações avançadas sobre a proteção de diversos seguimentos da natureza e nem por isso há o respeito total a lei.
            De fato, antes de 1988 mesmo sem previsão constitucional expressa, o Brasil chegou de certa forma a promulgar leis e regulamentos relativos ao meio ambiente, sendo isso possível porque o legislador baseava-se no poder geral que lhe cabia para proteger a saúde humana. Segundo Milaré este foi “historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental”. (MILARÉ, 2007,p.142).  Dessa forma, no Brasil existiram, desde seu descobrimento, leis que tratavam de alguma maneira das questões ambientais, assim, havia apenas alguns artigos de leis esparsas que se referiam ao meio ambiente. Na verdade, eram coniventes com a exploração desregrada, ao estimular a exploração ambientalmente não sustentável.
          O despertar ecológico, embora explosivo em várias partes do mundo, é relativamente recente, assim será feita uma breve análise histórica do tratamento dado a proteção e regulamentação das atividades relacionadas ao meio ambiente nas constituições brasileira, iniciando na Constituição do Império, promulgada em 25.03.1824, finalizando na sistemática da Constituição de 1988, que segundo Machado (2007), é a primeira Constituição brasileira em que a expressão meio ambiente é mencionada.
           No período imperial pouco valiam as leis que visavam à conservação do meio ambiente, por não existir uma conscientização coletiva, no sentido de respeitá-las, fazendo com que fossem cumpridas. O problema era bilateral, estava tanto na falta de civismo do corpo administrativo, quanto na falta de civilidade por parte da população. No entendimento de Milaré (2007,p.145), a “Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão”. Ainda no entendimento do citado autor essa medida conseguiu traduzir já um certo avanço no contexto daquela época, algo muito ínfimo e sem repercussão geral capaz de modificar tanto as atitudes do Estado quanto à conscientização da população.
          Em 15.11.1889, a República foi proclamada e, dois anos depois, em 1891, foi promulgada a primeira Constituição, também omissa sobre a proteção do meio ambiente. Como expressa Milaré (2007, p.146)  “o Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras”, Aparentemente, questões que não dissessem respeito às minas e terras da União, estavam sob a competência legislativa dos Estados-Membros, como se nota, também não existe um tratamento adequado em relação à proteção do meio ambiente.
          Em 1934, como fruto da Revolução de 1930 e da Revolução Constitucionalista de 1932, foi elaborada uma nova Constituição Federal, contendo alguns dispositivos constitucionais ambientalistas. Percebe-se tal assertiva nos dizeres de Milaré (2007, p.146)  “a Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural; conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração”. Um avanço considerável na perspectiva de proteção e regulamentação de um desenvolvimento crescente que se utiliza dos meios naturais para prosperar.
          Desta forma, e segundo Antunes, havia uma preocupação de melhor regulamentar as atividades relacionadas com o uso e exploração do meio ambiente,
de alguma forma, a Constituição Federal de 1934 estimulou o desenvolvimento de uma legislação infra-constitucional que se preocupou com a proteção do meio ambiente, dentro de uma abordagem de conservação de recursos econômicos. Um bom exemplo do que estou falando é o Código de Águas de 1934, cujos objetivos primordiais estavam relacionados à produção de energia elétrica. (ANTUNES, 2005,p.50)
A Constituição Federal de 1934, de acordo com Bercovici (2005), trouxe uma inovação que se constituía em um capítulo referente à Ordem Econômica e Social, preocupando-se com a organização da economia baseada em princípios e necessidades da vida nacional. Ao falar da Ordem Econômica e Social, o Estado demonstra sua preocupação com o movimento econômico, criando regras que visavam o controle das atividades econômicas. Através disso buscava-se a implementação de direitos sociais, econômicos e culturais.
            Além da Constituição de 1934, outras Constituições Federais também inovaram a matéria que versa sobre a Ordem Econômica e Social, destacando as Cartas Constitucionais de 1937, de 1946 e a de 1967-69, que serão analisadas adiante, mas que também não se preocupavam com a proteção efetiva do meio ambiente”.
          Por sua vez, o legislador constitucional na Carta de 1937, no essencial, quanto às questões de defesa dos recursos ambientais se manteve no mesmo padrão da Constituição de 1934, especialmente no que se refere à competência da União para legislar e fiscalizar o uso e a exploração dos recursos naturais renováveis e não-renováveis, em destaque as águas. Assim, a Carta de 1937 segundo Milaré (2007, p. 146):
                                     [...] também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração; cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art.18, a e e, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstia e agentes nocivos. (MILARÉ, 2007,p.146) 
          Já na Constituição de 1946, além de manter a defesa do patrimônio paisagístico, histórico e cultural, o art. 175 manteve como competência da União à possibilidade de legislar e fiscalizar sobre normas gerais em defesa da saúde, das riquezas do subsolo, das águas, florestas, caça e pesca. Houve a inclusão, no artigo 34, Inciso I, das ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países dentre os bens de domínio da União. O próprio regime democrático de 1946 não alterou o regime de competências legislativas da União em temas ambientais, os textos anteriores foram praticamente repetidos. A autorização ou concessão de que tratava a Constituição Federal de 1934, não mais se encontra presente na Constituição de 1937, Milaré (2007) afirma que esta foi restringida e passou a ser concedida a brasileiros ou empresas organizadas no País, algo ainda aquém da verdadeira importância que se deveriam dar as questões ambientais.
          Como se pode observar, seguindo o entendimento de Antunes (2005), até este ponto, não havia qualquer fundamento constitucional que justificasse e legitimasse as intervenções legislativas sobre matérias de cunho estritamente ambiental. Os dispositivos supracitados não tutelavam a proteção do meio ambiente, mas tão somente fixavam a competência da União para legislar a respeito da exploração econômica de alguns bens ambientais de domínio federal. Neste mesmo entendimento, Baracho Júnior diz que
a forma como as normas brasileiras protegiam os elementos naturais até a década de 1970 considerava o meio ambiente como recurso, ou seja, como meio para obtenção de finalidades humanas. (BARACHO JÚNIOR, 1999, p.183)   
          A partir do final da década de 1960 houve uma valoração jurídica do meio ambiente. Observou-se uma maior preocupação ecológica com o ambiente por parte do legislador, que impôs controle legal às atividades exploratórias e as condutas degradadoras, que anteriormente eram ignoradas. Segundo Milaré (2007,p.146),
manteve-se na Constituição de 1967 a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservando ainda a competência da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca, águas, direito agrário entre outras.
            À exemplo dessa tomada de consciência pode-se destacar a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo na Suécia, em 1972, com participação de 113 países, onde foram estabelecidos princípios básicos de um novo ramo do direito, o Direito Ambiental. Essa mudança de consciência vem reafirmar que não há mais espaço político e social para que se possa sequer imaginar os rumos da humanidade dissociados de um crescente envolvimento com a proteção ambiental. Os principais resultados dessa Conferência apontados por Milaré (2007) foram a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. Apesar de não estabelecer nenhuma regra concreta, essa declaração segundo entendimento de Willemann (2004):  
Propiciou a primeira moldura conceitual abrangente para formulação e implementação estruturada de um direito internacional preocupado com meio ambiente que foram entronizados nas legislações nacionais no decorrer dos anos seguintes, sendo considerada um documento sem uma obrigação legal, mas que inspirasse nos homens o desejo de viver em harmonia uns com os outros e com o meio ambiente.
            Percebe-se que a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental dos cidadãos.  
            Todavia, apesar das mudanças de consciência nas últimas décadas lembra-nos Baracho Júnior (1999, p.179), “o problema da relação com o meio ambiente começa a ganhar fôlego no Brasil apenas no final da década de 70”, e ainda:
Como se pode observar, a proteção de diversos recursos naturais compõe o ordenamento jurídico brasileiro desde 1934. Em que pese à variedade de recursos protegidos, a expressão meio ambiente integra uma norma jurídica brasileira pela primeira vez em 1975. Tal fato não se deu por acaso. Em verdade, denota uma mudança mundial de paradigma, uma mudança na visão que a humanidade tem do meio ambiente. (BARACHO JÚNIOR,1999, p.181)
            A partir da década de 1980 a legislação ambiental passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade, preocupada em proteger o meio ambiente de forma específica e global. Um marco dessa nova proteção do patrimônio ambiental em nosso país foi a edição da Lei 6.938, de 31.08.1981, lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que com competência instituiu o SISNAMA, (Sistema Nacional de Meio Ambiente), que tem como objetivo planejar ações integradas de diversos órgãos governamentais através de uma política nacional para o setor, entre outras atribuições, e com a inserção de um capítulo sobre meio ambiente na Constituição, sem falar em diversas outras normas localizadas em outras partes do Texto Constitucional.  
           A Carta Política de 1988 é um marco histórico da proteção ambiental no Brasil, substituindo a antiga Carta Constitucional por uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema jurídico ambiental, a ele dedicando todo um capítulo, complementado por dispositivos esparsos. A norma fundamental do sistema encontra-se no caput do artigo 225, norma principiológica:
                                     Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL,1988)
Neste dispositivo, observa-se a mudança no tratamento do meio ambiente, sua proteção é, agora, oponível contra o interesse particular de qualquer espécie, inclusive ao direito de propriedade, limitado ao cumprimento de sua função social. O texto constitucional impôs incumbências tanto ao Poder Público (artigo 225, § 1º) quanto aos particulares (artigo 225, § 2º), além de sujeitar os autores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, § 3º). Fortalecendo a perspectiva protecionista ambiental que traz a Carta Constitucional de 1988, expressa Magalhães (2002a, p. 325):
A Constituição Federal relaciona medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público para a efetivação de direito, como a preservação e a restauração dos processos ecológicos; a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.
            A Carta de 1988, afirmando o Estado Democrático de Direito, demonstra expressa preocupação com a ordem econômica e com o meio ambiente, em seu art. 170, VI:
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (BRASIL, 1988)
No mesmo entendimento, salienta Bercovici que a Carta Constitucional de 1988: 
[...] tem uma Constituição Econômica voltada para a transformação das estruturas sociais. [...] O capítulo da Ordem econômica tenta sistematizar os dispositivos relativos à configuração jurídica da economia e à atuação do Estado no domínio econômico, embora estes temas não estejam restritos a este capítulo do texto constitucional. (BERCOVICI, 2005, p. 30)
Destaca, ainda, Baracho Júnior (1999, p. 238):
A constitucionalização de normas de proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente nos parece exatamente uma indicação no sentido de que a abordagem jurídica acerca dos modernos problemas ambientais deva ser orientada pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, declarado como princípio fundamental no art.1º do Texto Constitucional.  
Através dos dispositivos criados pela Carta Constitucional no que concerne à proteção do meio ambiente, Magalhães (2002a) afirma ter sido possível visualizar os componentes a serem protegidos, de maneira que a utilização dos recursos naturais não venha a comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção. Sob tal ponto de vista, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o elenco de direitos fundamentais.
          No Brasil, em pouco mais de cinqüenta anos o pensamento jurídico-ambiental evoluiu. Reconhecendo essa evolução sistemática do direito ambiental ao longo da história no Brasil expressa Antunes (2005, p. 52):
As Constituições que antecederam à atual Carta deram ao tema Meio Ambiente um tratamento pouco sistemático, esparso e com um enfoque predominantemente voltado para a infra-estrutura da atividade econômica. Ao contrário do tratamento passado, hoje houve um aprofundamento das relações entre Meio Ambiente e a infra-estrutura econômica, pois nos termos da Constituição de 1988, é reconhecido pelo constituinte originário que se faz necessária a proteção ambiental de forma que se possa assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida às populações.
          A Constituição Federal de 1988 no teor do art. 225 trata o meio ambiente como patrimônio da coletividade e bem de uso comum do povo, e por envolver nítidos interesses sociais, o Poder Público e à coletividade devem zelar por ele, tutelá-lo de várias maneiras e fomentá-lo. No entanto, não devemos pensar que o Poder Público seja considerado dono dos bens ambientais, nesta perspectiva ressalta Machado (2007, p. 122):
                                      O Poder Público passa a figurar não como proprietário de bens ambientais, mas como um gestor ou gerente, que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a melhor informar, a alargar a participação da sociedade civil na gestão dos bens ambientais e a ter que prestar contas sobre a utilização dos bens ‘de uso comum do povo’, concretizando um ‘Estado Democrático e Ecológico de Direito’.
            Portanto, o uso correto de todo recurso ambiental tem a ver com os direitos de solidariedade e fraternidade, que segundo Moraes são considerados “constitucionalmente, como direitos de terceira geração, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, transcendendo os direitos individuais para alcançar interesses maiores da coletividade”. (MORAES, 2005, p. 26). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, destaca a ética da solidariedade entre as gerações, de modo que as presentes não usem o meio ambiente promovendo a escassez e a debilidade para as vindouras.
            O Direito Ambiental ganha importância nesse contexto, como um ramo responsável pela fiscalização e aplicação de normas que regulamentam e controlam as atividades humanas que tendem a degradar o meio ambiente, constituindo os direitos de terceira geração que surgiram no paradigma do Estado Democrático.
           Além do tratamento especial dado ao Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 225, existem outros artigos que traduzem as obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o uso dos recursos ambientais. É preciso salientar que, tanto a Carta Maior disciplina alguns dispositivos de ordem ambiental, como também a legislação civil, penal, administrativa e até mesmo internacional, quando legalmente recepcionada pela legislação brasileira, dispositivos estes que cumpridos de forma ampla possibilitam a preservação dos recursos naturais conciliando-os com o desenvolvimento econômico.  

III   CONCLUSÃO
          Pelo presente estudo, conclui-se que a responsabilidade humana vem evoluindo na elaboração normativa que rege todo o sistema em sociedade, o Direito Ambiental também se faz valer nesta perspectiva. Resta provado que não faltam normas ou mesmo qualquer outro elemento formal para pôr em prática os mecanismos de defesa ambiental no Brasil, a simples observação de que o meio ambiente não pode mais ser tratado com desinteresse já demonstra uma preocupação com o futuro da humanidade, algo impensável com sistematicidade nos ordenamentos jurídicos anteriores a Carta de 1988. Só com essa consciência ecológica que conseguiremos viver e sobreviver lado a lado com a natureza e com tudo aquilo que ela pode nos oferecer.

 IV   REFERÊNCIAS 
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed., Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005.
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Malheiros, 2007.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002a.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5 ed, São Paulo: Revista dos tribunais, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005.
WILLEMANN, Zeli José. O principio da insignificância no Direito Ambiental. 2004.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Como Descartar

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Como Descartar:

Lâmpadas Fluorescentes

Apesar de economizar energia, as lâmpadas fluorescentes contêm metais pesados. Enquanto estão intactas, elas não oferecem risco durante o manuseio. Contudo, quando rompidas, liberam vapor de mercúrio, que é absorvido principalmente pelos pulmões, causando intoxicação. Dependendo da temperatura do ambiente, o vapor pode permanecer no ar por até três semanas. Por isso, é recomendável que as lâmpadas sejam armazenadas em local seco, dentro das embalagens originais, protegidas contra eventuais choques.
No contato com lâmpadas quebradas, é necessário o uso de avental, luvas e botas plásticas. Os cacos devem ser coletados com cuidado, para evitar ferimentos, e colocados em embalagem lacrada.
No Brasil, são usadas cerca de três lâmpadas fluorescentes por habitante a cada ano. Isso significa que cerca de 80 milhões de lâmpadas fluorescentes são descartadas no mesmo período, o que equivale a aproximadamente 1.600 kg de mercúrio.
As lâmpadas fluorescentes devem ser separadas do lixo orgânico e dos materiais tradicionalmente recicláveis, como vidro, papel e plásticos. Se o destino dessas lâmpadas for o aterramento, o mercúrio se infiltrará no solo, atingindo mananciais e a cadeia alimentar humana.

Pilhas e baterias

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) classifica como lixo perigoso as pilhas e as baterias que apresentem, em suas composições, substâncias tóxicas como mercúrio, chumbo e cádmio, pois podem contaminar o solo e a água, além de, em contato com o homem, causar dano ao cérebro, rins e pulmões.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) determina que esses produtos sejam entregues pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializam.
O Conama também estabeleceu limites nos níveis de metais para a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias. Por isso, os fabricantes nacionais reduziram a carga poluente de alguns produtos, permitindo seu descarte no lixo comum.
- Não podem ser descartadas no lixo comum: baterias com níquel cádmio utilizadas em celulares, telefones sem fio e outros aparelhos com sistemas recarregáveis; baterias de chumbo ácido usadas em algumas filmadoras de modelo antigo e em veículos; e pilhas de óxido de mercúrio, usadas em instrumentos de navegação e aparelhos de instrumentação e controle.
- Podem ser descartadas no lixo comum: pilhas secas (dos tipos zinco-manganês ou alcalina-manganês), utilizadas em aparelhos como máquinas fotográficas, rádios, brinquedos, entre outros; e pilhas e baterias portáteis (tipo lithium, lithium ion, zinco-ar, niquel metal, hidreto, pilhas e baterias botão ou miniatura), encontradas em jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição e equipamentos médicos.
Anualmente são vendidas cerca de 800 milhões de baterias e pilhas no Brasil. Se um milhão de consumidores conscientes derem a elas o tratamento de descarte adequado, 30 milhões de pilhas serão desviados dos lixões e aterros.

Medicamentos

Deixe os remédios que estiverem fora de prazo em drogarias e farmácias (inclusive as de manipulação), e entregue restos de medicamentos que ainda podem ser utilizados nos Centros de Saúde. Esses locais estão obrigados a atender à Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde

Óleo de cozinha

A simples atitude de não jogar o óleo de cozinha usado direto no lixo ou no ralo da pia também pode contribuir para diminuir o aquecimento global, pois sua decomposição emite metano, um dos principais gases que causam o efeito estufa.
O óleo deve ser acondicionado em sacos plásticos ou em uma garrafa PET e encaminhado a empresas que o transformam em produto de limpeza ou biodiesel. O material também pode ser levado para Organizações Não-Governamentais, que o encaminham para as empresas.
Algumas lojas do Pão de Açúcar na Região Metropolitana de São Paulo também passaram a receber óleo de cozinha (a lista está disponível no sitehttp://www.grupopaodeacucar.com.br/).
O óleo também pode ser utilizado, pelo próprio consumidor, para se fazer sabão. Confira a receita:
Ingredientes:
  • 5 litros de óleo de cozinha usado
  • 200 mililitros de amaciante
  • 2 litros de água
  • 1 quilo de soda cáustica em escama

Modo de preparo:
Com cuidado, ponha a soda em escamas no fundo de um balde plástico. Depois, adicione a água fervendo e mexa até diluir a soda. Acrescente o óleo e continue mexendo. Misture bem o amaciante. Jogue a mistura em uma forma. No dia seguinte, cortar as barras de sabão.
Observação: Só quem pode fazer são os adultos, então ensine seus familiares.
Consumo Consciente
Algumas atitudes simples podem fazer a diferença no volume de lixo produzido. Além de preservar o ambiente, mudar certos padrões de consumo também traz benefícios para o seu bolso.

Eletrodomésticos e eletrônicos

Ao substituir computadores, eletrodomésticos e celulares, lembre-se que conhecidos, instituições de ensino, ONGs e bazares beneficentes podem se beneficiar desse material.

Lixo orgânico

Se você tem plantas em casa, transforme o lixo orgânico em adubo. Acomode o resto de comida em um recipiente, revolva e umedeça o material e adicione serragem ou folhas secas. O adubo é obtido após dois ou três meses. Se houver cheiro desagradável por causa da decomposição, jogue cal, que corrige o processo de acidificação. Caso você more em apartamento e por isso não tenha espaço para colocar o recipiente, reúna-se com seus vizinhos e monte, com eles, uma composteira na parte externa do prédio.

Papel

Prefira usar papel reciclado. Cada brasileiro gasta, em média, duas árvores com o papel que utiliza anualmente. Se esse papel fosse reutilizado ou enviado para reciclagem, a cada ano, uma árvore e meia seria poupada. Também seriam economizados 2.000 litros de água e 120 litros de petróleo. Caso 10 milhões de brasileiros fizessem o mesmo, 15 milhões de árvores seriam poupadas, além de uma quantidade de água suficiente para abastecer uma cidade com 200 mil habitantes e 1,2 bilhão de litros de petróleo.

Tinta para impressão

Cada cartucho de tinta requer o uso de cinco litros de petróleo em sua fabricação e demora cerca de 50 anos para se degradar na natureza. Por isso, vale a pena usar cartuchos reciclados.

Embalagens

Ao comprar produtos não-perecíveis, dê preferência às embalagens maiores ou a granel, assim como às linhas que contam com refil. E lembre-se que sempre é possível fazer novo uso de embalagens PET e frascos de vidro, antes de descartá-los.
No futuro, os chamados bioplásticos – plásticos obtidos a partir da cana-de-açúcar e de outras substâncias de origem vegetal – deverão substituir as embalagens existentes. Eles possuem a vantagem de ser provenientes de fontes renováveis. Enquanto isso não ocorre, trocar os sacos de plástico pelos de papel é uma opção.

Desodorante pessoal e de ambiente

O mercado ainda fabrica alguns desodorantes em aerossol que emitem clorofluorcarbono – CFC – um gás que destrói a camada de ozônio (responsável pela filtragem de raios solares nocivos à saúde, como o ultravioleta). Portanto, repare se o rótulo contém a frase “sem CFC”.

Detergente

Utilize sempre produtos de limpeza biodegradáveis, ou seja, que podem ser destruídos pelos microorganismos existentes na água. Ao adquirir produtos químicos, verifique se a embalagem é reciclável e se o rótulo possui informações sobre a composição química e o fabricante. Evite produtos com cloro, formaldeído e solventes derivados de petróleo (tricloroetileno, metileno, benzeno, nitro-benzeno etc), que podem poluir o solo, o ar e a água. Evite os detergentes coloridos, pois o corante é um poluente também.
Grande parte dos detergentes disponíveis no mercado também possui fosfatos em sua formulação, substâncias que, ao atingir rios e lagos, levam ao crescimento exagerado de algas que consomem o oxigênio da água. Aos poucos, os fosfatos vêm sendo substituídos por carbonato e silicato de sódio, menos nocivos ao ambiente.
Uma alternativa ecológica ao detergente é usar o sabão em pedra dissolvido previamente em água quente. O produto é atóxico, fabricado a partir de matérias-primas renováveis (óleos e gorduras) e biodegradável.

Papel feito com as fibras do cocô do elefante.

Não, você não leu o título errado. Uma empresa canadense chamada The Great Elephant PooPooPaper faz papel reciclado com o "cocô" do Elefante. E como isso é possível? O elefante come uma grande quantidade de vegetais, e suas fezes são ricas em fibras e celulose já que seu corpo não consegue digerir todo vegetal que ele come. Então o cocô do elefante é "lavado" para separar as fibras, já separadas elas são cozidas em água fervente. A próxima etapa é dar cor ao papel e juntar com fibras de bananeira e abacaxi para o papel ficar mais grosso e resistente. Na fase final o papel é prensado e pendurado para secar. 
Cada elefante pode produzir até 25kg de fibras todos os dias. E pra fazer todo esse papel não é preciso derrubar nehuma árvore, olha que legal. Com esssa iniciativa podemos ajudar a preservar a espécie do elefante e também combater o desmatamento.

O cocô recolhido vem de elefantes encontrados em parques de conservação da Ásia. O papel produzido é vendido para 
Ásia, América do Norte, Europa e Japão.
Aqui no Villa Ambiental é possível encontrar esse tipo de papel e outros materiais reciclados.

*As imagens foram retiradas do site da empresa que vende o papel reciclado.

Ponto para essa empresa canadense, usou a criatividade para gerar empregos, combater o desmatamento e ajudar na preservação dos elefantes na África e na Ásia.